Decisão TJSC

Processo: 5039415-85.2025.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI

Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6961371 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5039415-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO M. K. I. e R. C. Z. I. interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (evento 18, DESPADEC1). Pleitearam, em resumo, o provimento do agravo, "a fim de que a decisão de primeiro grau seja anulada, por ausência de fundamentação ou seja reconhecida a nulidade do laudo pericial e determinada a realização de nova avaliação judicial por perito diverso" (evento 26, AGR_INT1).

(TJSC; Processo nº 5039415-85.2025.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI; Órgão julgador: Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6961371 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5039415-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI RELATÓRIO M. K. I. e R. C. Z. I. interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (evento 18, DESPADEC1). Pleitearam, em resumo, o provimento do agravo, "a fim de que a decisão de primeiro grau seja anulada, por ausência de fundamentação ou seja reconhecida a nulidade do laudo pericial e determinada a realização de nova avaliação judicial por perito diverso" (evento 26, AGR_INT1). Com as contrarrazões (evento 33, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Já o § 1º deste artigo estabelece que, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada" (destaquei). Dito isso, das razões do agravo interno, verifica-se que os agravantes se limitaram a rediscutir a tese de anulaçao da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a invalidadade do laudo pericial, questão que foi devidamente examinadaa na decisão agravada, confira-se: [...], observa-se que os agravantes almejam a reforma da decisão, a fim de que  "a decisão de primeiro grau seja anulada, por ausência de fundamentação ou seja reconhecida a nulidade do laudo pericial e determinar a realização de nova avaliação judicial por perito diverso" (evento 1, INIC1). Ao indeferir o requerimento, entendeu o Magistrado que "O Laudo Pericial do ev. 323 foi realizado dentro das normas técnicas e observou o valor do bem levando em consideração todos os dados necessários" (evento 370, DESPADEC1). No que tange à insurgência sobre a fundamentação da decisão proferida, de fato, a Constituição Federal, cuja norma vem refletida no Código de Processo Civil, exige fundamentação em todas as decisões judiciais. Sobre o tema, cita-se lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: A fundamentação permite ao vencido entender os motivos de seu insucesso e, se for o caso de interpor recurso, apresentar suas razões adequadamente, demonstrando os equívocos da sentença. Além disso, a fundamentação também possibilita ao órgão de segundo grau entender os motivos que levaram o julgador de primeiro grau a dar, ou não, razão ao autor. Em outros termos, não basta o juiz estar convencido. Deve ele demonstrar as razões de seu convencimento. Isso permite o controle da atividade do juiz pelas partes ou por qualquer um do povo, já que a sentença deve ser o resultado de raciocínio lógico que assenta no relatório, na fundamentação e no dispositivo. Note-se, porém, que a decisão não requer apenas coerência lógica, mas também contextual, importando aí os contextos do direito e do senso comum, o qual muitas vezes é fundamental quando da análise da credibilidade da prova, da formação de presunção ou mesmo no estabelecimento do juízo que a toma em consideração (Curso de processo civil: processo de conhecimento. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. v. 2. p. 413). Todavia, o princípio da motivação das decisões não exige do julgador extensa fundamentação sobre o tema versado nos autos, de todos os aspectos tidos por relevante entre as partes, bastando que ele aprecie as pretensões postas em debate, expondo as razões de seu convencimento de forma clara e com base nas provas constantes dos autos. É o que se extrai da jurisprudência da Corte Superior: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 11-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISUM QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE IMÓVEL E INDEFERIU NOVA REALIZAÇÃO DO ATO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. DISPARIDADE ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO AO IMÓVEL PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E PELO PARECER TÉCNICO PARTICULAR TRAZIDO AOS AUTOS. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO. TESE IMPROFÍCUA. EXISTÊNCIA DE APENAS UMA AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL DE CONFIANÇA DA PARTE, QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE DERRUIR A CONCLUSÃO DO MEIRINHO, DOTADA DE FÉ PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCORREÇÕES NA AVALIAÇÃO IMPUGNADA. PRECEDENTES. ADEMAIS, EVENTUAL LANCE EM SEGUNDA PRAÇA DE  50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO IMÓVEL, QUE NÃO SE TRATA DE PREÇO VIL, CONSOANTE ART. 891, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002304-67.2025.8.24.0000, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025). É o bastante para a manutenção da decisão agravada. (evento 26, AGR_INT1) Bem esclarecida a fundamentação do decisum, adianta-se que não há inconsistências na decisão monocrática capazes de ensejar o provimento do presente agravo interno, que, ao que parece, diante da irresignação, está sendo utilizado pelos agravantes como se segundo agravo de instrumento fosse. Sendo o agravo interno, no entanto, via estreita e imprestável à rediscussão, deverão os agravantes buscar a modificação do julgado, se possível, através de recurso aos tribunais superiores. A propósito: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO EARESP N. 676.608/RS DISPENSANDO A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA OS DESCONTOS OPERADOS ATÉ 30/03/2021 E, NA FORMA DOBRADA, PARA OS POSTERIORES A ESSA DATA. PRECEDENTES. RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. PRECEDENTES. DECISUM UNIPESSOAL QUE APRESENTA RESULTADO CONDIZENTE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002671-94.2024.8.24.0075, do , rel. Sérgio Izidoro Heil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025 - sublinhei). Igualmente: AGRAVO INTERNO - CPC, ART. 1.021 - REDISCUSSÃO - DECISUM - SÚMULAS - SUBSISTÊNCIA O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incs. IV e V, do Código de Processo Civil, não se presta para a rediscussão das matérias lá ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie.Ademais, de todo modo, não há falar em reforma do decisum quando o resultado é condizente com as súmulas e julgados que o ampararam. (TJSC, Apelação n. 5007071-59.2019.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-08-2023). Destarte, evidente que a parte agravante pretende, por via transversa, a rediscussão da matéria já examinada, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (art. 1.021, § 1º, do CPC), a manutenção da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. Salienta-se, no mais, que não são devidos honorários advocatícios, porquanto "A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno que teve seu recurso não conhecido integralmente ou desprovido" (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). Deixa-se, por fim, de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, da legislação processual civil pois, como também reconhece a Corte Superior de Justiça, "O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso" (AgInt no AREsp 910.917/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). À vista do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao agravo interno. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961371v4 e do código CRC 8eaa30dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:19     5039415-85.2025.8.24.0000 6961371 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6961372 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5039415-85.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM agravo de instrumento. cumprimento de sentença. irresignação contra monocrática terminativa que manteve a decisão agravada na origem. recurso da parte executada. I. Caso em exame Irresignação contra decisão monocrática terminativa que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados em cumprimento de sentença e manteve a decisão interlocutória agravada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em observar o acerto ou desacerto da decisão agravada. III. Razões de decidir 3.1 Não há inconsistências na decisão unipessoal capazes de ensejar a revisão do julgado, havendo, ao que parece, nítido descontentamento da parte agravante quanto ao resultado desfavorável do julgamento. 3.2 O agravo interno é via estreita e imprestável à rediscussão de matéria já decidida, cabendo ao agravante, caso deseje a modificação do julgado, o acesso aos tribunais superiores, se possível. IV. Dispositivo Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6961372v4 e do código CRC d37d63f6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 13/11/2025, às 19:51:19     5039415-85.2025.8.24.0000 6961372 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5039415-85.2025.8.24.0000/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER Certifico que este processo foi incluído como item 67 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:34:44. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas